Parecer FENEI/SINDEP negociações ECD

ECD – Tema 2 Habilitação para a docência Recrutamento e Admissão
O SINDEP, integrando a FENEI na mesa negocial sobre a revisão do ECD, continua a assumir, perante as propostas do Ministério, uma posição de debate e negociação construtiva, mas exigente.
Concretamente quanto ao Tema 2 “Habilitação para a docência Recrutamento e Admissão”, tendo em conta a última versão da proposta do MECI que nos foi enviada, entendemos que contém algumas alterações positivas, nomeadamente ao assumir que fique claro no ECD que a graduação profissional é o critério principal para a ordenação dos candidatos nos concursos.
No entanto, a proposta do MECI, continua a apresentar alguns pontos com os quais não estamos de acordo, salientando a caducidade do contrato caso o docente não consiga a profissionalização por falta de oferta formativa. Também salientamos pela negativa a pouca clareza sobre a emissão de documento a atestar os requisitos para o exercício da função docente, tipologia de faltas e consequência para os docentes ou desenvolvimento da função de professor acompanhante.
Para mais pormenores remetemos para o parecer enviado ao ministério e reproduzido abaixo.
“Parecer da FENEI – março 2026
A FENEI congratula-se por algumas melhorias aceites pela tutela em relação ao 2º tema em negociação. Assim, quanto aos “Princípios de Recrutamento”, verificamos com satisfação que o Governo aceita fazer menção expressa no articulado à graduação profissional como primeiro critério do procedimento concursal nacional centralizado de colocação de professores, devendo no entanto ficar claro que o mesmo se aplica a todos os procedimentos concursais para o exercício de funções docentes, ou seja às necessidades permanentes e transitórias. Não discordamos da inclusão do n.º 3, se este for interpretado como garante da transparência do atrás referido concurso, incluindo das garantias de reclamação e recurso. Quanto aos “Requisitos para o exercício da função docente”, saudamos a eliminação das “características de personalidade” do n.º 5.
Continuamos, no entanto, a considerar que deveriam ser identificadas inequivocamente as entidades responsáveis pela verificação dos requisitos físicos e psíquicos. Aliás, consideramos um contrassenso que o n.º 6 refira que a alteração dos requisitos físicos e psíquicos deva ser feita pelas entidades de saúde competentes, sem nunca se identificar que entidades ficam responsáveis pela avaliação inicial. Como pode ser feita qualquer avaliação comparativa que sirva de base à caracterização da referida “alteração”?
Tomámos boa nota da disponibilidade da tutela para discutir este tema num cenário de elaboração legislativa específica, mas o que a História nos revela, nomeadamente com o exemplo do atual ECD, é que essas regulamentações têm tendência a ficar para muito depois, quando não ficam de todo esquecidas. Por isso gostaríamos que a(s) entidade(s) responsáveis pela avaliação inicial ficassem já definidas. Quanto aos “Vínculos de emprego público” continuamos a considerar que deveria ficar, preto no branco, a possibilidade de o prazo de 3 anos para a obtenção da formação pedagógica poder ser alargado, sempre que a responsabilidade da não frequência dessa formação não pudesse ser imputada ao docente. O país não é só Lisboa e Porto, a oferta formativa contínua a ser, em grande medida, geograficamente desequilibrada e a Universidade Aberta não resolve todas as limitações. No que toca ao “Período experimental”, continuamos a considerar que não faz qualquer sentido a repetição desse instrumento após 5 anos de interrupção, sobretudo se a interrupção não tiver implicado a cessação de vínculo de emprego público. Aliás nessa situação, ou seja, sem ter ocorrido perda de vínculo de emprego público, a repetição do período experimental pode mesmo ser ilegal. Quanto ao ponto 6, consideramos que os 730 dias de tempo de serviço deveriam ser reduzidos para 365, eliminando-se também a expressão “mais de”, substituindo-a pela expressão “pelo menos”.
Ainda quanto a este ponto, continua a FENEI a considerar que os docentes com a responsabilidade da avaliação dos colegas em período experimental, devem ter redução horária na componente letiva.
Lisboa, 6 de março de 2026.
O Presidente da FENEI
João Rios

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