SINDEP CONTRA REFORMA LABORAL

Como é do conhecimento geral, o Secretariado Nacional da UGT reuniu hoje, dia 23 de abril de 2026, tendo votado por unanimidade contra a proposta apresentada pelo governo em 17 de abril passado.

Como é obvio, os representantes do SINDEP votaram no mesmo sentido pelas razões abaixo apresentadas:

 

COMPARAÇÃO ENTRE A ÚLTIMA VERSÃO OFICIAL – 17.04.2026 – E O CÓDIGO DO TRABALHO EM VIGOR.

Pontos mais lesivos para os trabalhadores face ao atual regime legal.

 

CONTRATOS A PRAZO – Acrescenta-se a possibilidade de celebração de contratos a termo - certo ou incerto – em situação de calamidade – art.º 140º, 2-i).

Nos casos previstos na alínea a) do nº 4 do artº 140º, o contrato de trabalho a termo certo, passa a ser possível para todas as empresas, enquanto que agora é só para as PMEs (até 250 trabalhadores).

- Acrescenta-se ainda a possibilidade de o contrato de trabalho a termo certo no caso de “contratação de trabalhador que nunca tenha prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho” – alínea b) do nº 4 do artº 140º.

- Mantem-se o prazo de 2 anos como limite (em vigor), mas cai o “travão” atualmente previsto na 2ª parte do nº 4 do artº 149º, quanto às renovações do contrato.

 

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO – A proposta de revogação do nº 3 do artº 170º- A, a ser concretizada, leva a que o trabalhador fique mais desprotegido na saúde.

 

BANCO DE HORAS – Arts. 208º- A e 208º- B – Elimina-se o banco de horas grupal, que existe atualmente, e repõe-se o banco de horas individual, o que leva tendencialmente ao aumento do número de horas extraordinárias pagas como horas normais.

 

SUBSÍDIO DE NATAL E SUBSÍDIO DE FÉRIAS – Possibilidade de pagamento em duodécimos, por acordo entre o trabalhador e a entidade patronal.

 

REMISSÃO ABDICATIVA (renúncia aos créditos laborais) – No regime em vigor os créditos laborais são irrenunciáveis, só podendo extinguir-se por prescrição (decorrido 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho), ou por transação judicial (em tribunal).

A proposta introduz a possibilidade de renúncia ao crédito laboral desde que a assinatura do trabalhador seja reconhecida por Notário, o que pode levar a graves prejuízos para o trabalhador, parte mais fraca na relação laboral.

 

OUTSORCING - artº 338º- A – na sequência de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho. Atualmente é proibido nos 12 meses seguintes à cessação do contrato de trabalho.

A proposta reduz este prazo para 6 meses (com a nuance de ser contado a partir da “decisão” de despedimento e não da cessação efetiva do contrato de trabalho), e permite o autsorcing fora do âmbito da “atividade principal da empresa”.

 

NÃO REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR – artº 392º – Possibilidade da entidade patronal requerer a não reintegração do trabalhador após o tribunal ter decidido que o despedimento foi ilícito. Atualmente só é permitido no caso de microempresa (até 10 trabalhadores). Passaria a aplicar-se a todas as empresas, exceto às grandes (com mais de 250 trabalhadores).

 

ATIVIDADE SINDICAL – Passa a exigir-se a autorização da entidade patronal, para o exercício da atividade sindical, nas empresas onde não existem trabalhadores sindicalizados – artº 465º, nº 3.

 

NEGOCIAÇÃO COLETIVA – A revogação do artº 500º- A, eliminando-se a arbitragem para apreciação da fundamentação da denúncia, conjugado com a alteração do regime de sobrevigência e caducidade - artº 501º -, tem como consequência a acrescida fragilização da negociação coletiva.

No que diz respeito às últimas propostas da UGT, relativamente à jornada contínua e banco de horas, não é conhecida reação do governo.

O Secretário-Geral do SINDEP

João Rios 

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