Circular 1/DGAEP/2020: Gozo de Férias

A DGAEP emitiu circular a instâncias do SINDEP que em 5 de fevereiro tinha dirigido uma exposição/requerimento ao Sr. Diretor-Geral invocando o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo- Processo n.º 0109/17, de 28.09.2017 sobre o direito a férias, dos funcionários do regime convergente que tenham necessidade de faltar por doença por um período superior a 30 dias e sublinhou a necessidade da DGAEP divulgar instruções aos serviços de acordo com a jurisprudência.

Ver abaixo:

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Enviada: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020 18:42
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Assunto: Faltas por doença_efeitos no direito a férias



Exmº Senhor Diretor-Geral da Administração e Emprego Público.


No exercício das nossas funções legais e estatutárias, e em representação dos interesses dos nossos associados, vimos expor e requerer a V.ª Ex.ª o seguinte.

Na sequência de diligências do SINDEP-Sindicato Nacional e Democrático dos Professores, foi-nos dado a conhecer - via IGeFE - que, em matéria de faltas por doença e seus efeitos no direito a férias, o Ministério da Educação remete para a "orientação divulgada pela DGAEP... pelo que as faltas por doença, quando superiores a 30 dias, geram a suspensão do contrato de trabalho".

Com o devido respeito, entendemos que a Administração deve respeitar a Jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo nº 0109/2017, de 28-09-2017, segundo o qual:
« A ausência de norma especial que se refira aos efeitos das faltas por motivo de doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente (ou seja, todos os que ingressaram na na Função Pública até 31-12-2005 ) relativamente ao direito a férias, em conjugação com o disposto no artigo 15.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho (LGTFP), especificamente dedicado às faltas por doença, impõe, de acordo com os ditames da interpretação jurídica, a conclusão de que as faltas por doença daqueles trabalhadores ainda que superiores a 30 dias não determinam quaisquer efeitos sobre as férias.» Assim, requeremos se digne diligenciar no sentido de serem divulgadas orientações por parte da Direção-Geral da Administração e Emprego Público, que V.ª Ex.ª mui dignamente dirige, no sentido de não se aplicar o regime da suspensão do contrato de trabalho e seus efeitos, nomeadamente no direito a férias, aos funcionários do regime convergente que tenham necessidade de faltar por doença por um período superior a 30 dias.

Subscrevemo-nos atentamente e enviando a V.ª Ex.ª os nossos mais

respeitosos cumprimentos.

Belarmino Guerra
António Tojo
(Gabinete Jurídico do SINDEP)

Circular 1/DGAEP/2020;

 

 

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