Decisão importante;

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, acabado de notificar, a respeito do recurso interposto da decisão do Tribunal Arbitral que decretou serviços mínimos para as greves dos docentes de 2 e 3 de Março de 2023.
Em síntese, os(as) Exmos(as). Senhores(as) Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, entendem que o recurso procede, indo de encontro ao primeiro (e principal) dos nossos argumentos, a saber, que os serviços mínimos no sector da Educação apenas se restringem aos que expressamente constam delimitados na al. d) do n.º 2 do artigo 397.º LGTFP, ou seja, realização de avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional; apenas quanto a estes poderão ser decretados serviços mínimos.
Esta decisão vem, não só declarar a ilegalidade dos serviços mínimos decretados para as greves de 2 e 3 de Março de 2023, como trazer luz a outra "velha" questão, ratificando o nosso entendimento (de sempre) quanto à possibilidade de existência de serviços mínimos, restrita, assim, às já referidas actividades de realização de avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional.
Esta decisão, eventualmente, poderá ainda ser alvo de recurso por parte do Ministério da Educação para o Supremo Tribunal de Justiça.
Todavia, não deixa já de constituir uma decisão que, neste momento, constitui resolução e esclarecimento plenos, dos Tribunais superiores (em especial, no que toca ao esclarecimento do que pode ser objecto de fixação de serviços mínimos na Educação), sobre aquelas matérias, que nos vêm preocupando e dividindo razões com o Ministério da Educação.
Consulte o referido acórdãp «aqui».
Organizações Sindicais outorgantes dos pré-avisos de greve e recorrentes neste processo, a saber, ASPL, FENPROF, PRÓ-ORDEM, SEPLEU, SINAPE, SINDEP, SPLIU e SIPE.







