COMUNICADO GREVE ÀS REUNIÕES DE AVALIAÇÃO REAÇÃO À NOTA INFORMATIVA DA DGEstE - 12.06.2018

Tendo em consideração o enquadramento constitucional e legal do direito fundamental aqui em causa, consideramos que o direito à greve só pode ser limitado com base no instituto dos denominados “serviços mínimos”. O Ministério da Educação não recorreu aos mecanismos legais para os fixar, pelo que não pode agora vir por outras vias impor limites ilegais ou de legalidade duvidosa, sob pena de violação grosseira do nº 2 do artigo 57º da Constituição (CRP) e da"Lei da Greve”. «ver mais»

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