HABILITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA, RECRUTAMENTO E ADMISSÃO - Parecer FENEI/SINDEP
Para a FENEI/SINDEP, a atual proposta apresenta algumas melhorias face ao presente quadro normativo, muito disperso e pouco sistematizado. Há, no entanto, aspetos com os quais não podemos, de forma alguma, concordar.
Assim, no Artigo respeitante aos Princípios do Recrutamento, no seu n.º 2, verificamos, com satisfação, o estabelecimento inequívoco, do princípio do concurso nacional centralizado.
Consideramos, no entanto, que deveria ficar igualmente inequívoco, no ECD, o princípio da graduação profissional como critério principal. Atendendo a que, nas palavras do senhor Secretário de Estado, tal explicitação chegou a ser ponderada, julgamos que essa opção resolveria qualquer dúvida e mereceria a nossa total concordância.
Já no Artigo referente aos “Requisitos para o Exercício da Função Docente”, quer no caso dos requisitos físicos, quer no caso dos requisitos psíquicos, julgamos fundamental estabelecer inequivocamente a quem compete atestar esses requisitos, sendo que nos parece incontornável que essa certificação esteja a cargo de profissionais de saúde (física ou mental, respetivamente). Em nossa opinião essa função poderia e/ou deveria ser exercida pelos serviços de medicina ocupacional, cumprindo assim o estipulado na lei geral quanto aos exames médicos de aptidão exigidos para o início da prestação de trabalho previsto no Lei 102/2009, e que a FENEI há muito se bate para que tenha aplicação para os docentes.
Totalmente afastada deve ficar a “ideia luminosa” que anteriores tutelas chegaram a propor, de essa certificação ser feita, mediante compromisso de honra, pelos próprios docentes.
Quanto ao capítulo dos “Vínculos de Emprego Público”, e atendendo à limitada oferta de formação pedagógica e à necessidade urgente de combater a falta de docentes, concordamos com a criação da norma de carácter transitório prevista no número 2 mas com a ressalva de que a inexistência de oferta por parte das entidades para tal certificadas pela tutela não poderá motivar qualquer prejuízo para os docentes em espera dessa formação, e nesses casos deverá haver prorrogação do prazo inicial de 3 anos.
Entende ainda a FENEI/SINDEP que o “carácter transitório” referido no nº 2 do artº Xº…, deve ser acompanhado de uma limitação temporal expressa, caso contrário corre-se o risco de se transformar em “transitório definitivo”.
Quanto ao Artigo respeitante ao “Período Experimental”, defendemos que o seu número 2 deve ter em atenção que há faltas cuja tipologia estipule que não podem trazer qualquer prejuízo para o docente, por exemplo as motivadas por doença profissional reconhecida.
Já quanto ao número 4, manifestamos o nosso total desacordo, sobretudo se articulado com o número 5 do mesmo Artigo, podendo mesmo violar a legislação em vigor sobre as causas de extinção do vínculo de emprego público.
Aliás o número 5 parece-nos incompreensível e sem sustentação legal. Qualquer período experimental só poderá fazer sentido no início da carreira e não a meio da mesma. E a eventual perda de vínculo de emprego público a meio da carreira e em resultado de uma avaliação negativa de um “estágio”, parece-nos absurdo.
Entende finalmente a FENEI/SINDEP que os docentes com a responsabilidade da avaliação dos colegas em período experimental, devem ter redução horária na componente letiva.
Lisboa, 24 de fevereiro de 2026







