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Sindicato Nacional e Democrático dos Professores

Parecer FENEI/SINDEP negociações ECD

ECD – Tema 2 Habilitação para a docência Recrutamento e Admissão
O SINDEP, integrando a FENEI na mesa negocial sobre a revisão do ECD, continua a assumir, perante as propostas do Ministério, uma posição de debate e negociação construtiva, mas exigente.
Concretamente quanto ao Tema 2 “Habilitação para a docência Recrutamento e Admissão”, tendo em conta a última versão da proposta do MECI que nos foi enviada, entendemos que contém algumas alterações positivas, nomeadamente ao assumir que fique claro no ECD que a graduação profissional é o critério principal para a ordenação dos candidatos nos concursos.
No entanto, a proposta do MECI, continua a apresentar alguns pontos com os quais não estamos de acordo, salientando a caducidade do contrato caso o docente não consiga a profissionalização por falta de oferta formativa. Também salientamos pela negativa a pouca clareza sobre a emissão de documento a atestar os requisitos para o exercício da função docente, tipologia de faltas e consequência para os docentes ou desenvolvimento da função de professor acompanhante.
Para mais pormenores remetemos para o parecer enviado ao ministério e reproduzido abaixo.
“Parecer da FENEI – março 2026
A FENEI congratula-se por algumas melhorias aceites pela tutela em relação ao 2º tema em negociação. Assim, quanto aos “Princípios de Recrutamento”, verificamos com satisfação que o Governo aceita fazer menção expressa no articulado à graduação profissional como primeiro critério do procedimento concursal nacional centralizado de colocação de professores, devendo no entanto ficar claro que o mesmo se aplica a todos os procedimentos concursais para o exercício de funções docentes, ou seja às necessidades permanentes e transitórias. Não discordamos da inclusão do n.º 3, se este for interpretado como garante da transparência do atrás referido concurso, incluindo das garantias de reclamação e recurso. Quanto aos “Requisitos para o exercício da função docente”, saudamos a eliminação das “características de personalidade” do n.º 5.
Continuamos, no entanto, a considerar que deveriam ser identificadas inequivocamente as entidades responsáveis pela verificação dos requisitos físicos e psíquicos. Aliás, consideramos um contrassenso que o n.º 6 refira que a alteração dos requisitos físicos e psíquicos deva ser feita pelas entidades de saúde competentes, sem nunca se identificar que entidades ficam responsáveis pela avaliação inicial. Como pode ser feita qualquer avaliação comparativa que sirva de base à caracterização da referida “alteração”?
Tomámos boa nota da disponibilidade da tutela para discutir este tema num cenário de elaboração legislativa específica, mas o que a História nos revela, nomeadamente com o exemplo do atual ECD, é que essas regulamentações têm tendência a ficar para muito depois, quando não ficam de todo esquecidas. Por isso gostaríamos que a(s) entidade(s) responsáveis pela avaliação inicial ficassem já definidas. Quanto aos “Vínculos de emprego público” continuamos a considerar que deveria ficar, preto no branco, a possibilidade de o prazo de 3 anos para a obtenção da formação pedagógica poder ser alargado, sempre que a responsabilidade da não frequência dessa formação não pudesse ser imputada ao docente. O país não é só Lisboa e Porto, a oferta formativa contínua a ser, em grande medida, geograficamente desequilibrada e a Universidade Aberta não resolve todas as limitações. No que toca ao “Período experimental”, continuamos a considerar que não faz qualquer sentido a repetição desse instrumento após 5 anos de interrupção, sobretudo se a interrupção não tiver implicado a cessação de vínculo de emprego público. Aliás nessa situação, ou seja, sem ter ocorrido perda de vínculo de emprego público, a repetição do período experimental pode mesmo ser ilegal. Quanto ao ponto 6, consideramos que os 730 dias de tempo de serviço deveriam ser reduzidos para 365, eliminando-se também a expressão “mais de”, substituindo-a pela expressão “pelo menos”.
Ainda quanto a este ponto, continua a FENEI a considerar que os docentes com a responsabilidade da avaliação dos colegas em período experimental, devem ter redução horária na componente letiva.
Lisboa, 6 de março de 2026.
O Presidente da FENEI
João Rios

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Reserva de Recrutamento nº 40 e Reserva de Recrutamento CEE nº 2

Listas definitivas de colocação, não colocação e retirados da 40.º Reserva de Recrutamento 2025/2026 e as listas definitivas de colocação e não colocação da 2.ª Reserva de Recrutamento do Concurso Externo Extraordinário 2025/2026.
Aplicação da aceitação disponível das 0:00 horas de terça-feira, dia 3 de março, até às 23:59 horas de quarta-feira, dia 4 de março de 2026 (hora de Portugal continental).

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HABILITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA, RECRUTAMENTO E ADMISSÃO - Parecer FENEI/SINDEP

Para a FENEI/SINDEP, a atual proposta apresenta algumas melhorias face ao presente quadro normativo, muito disperso e pouco sistematizado. Há, no entanto, aspetos com os quais não podemos, de forma alguma, concordar.

Assim, no Artigo respeitante aos Princípios do Recrutamento, no seu n.º 2, verificamos, com satisfação, o estabelecimento inequívoco, do princípio do concurso nacional centralizado.

Consideramos, no entanto, que deveria ficar igualmente inequívoco, no ECD, o princípio da graduação profissional como critério principal. Atendendo a que, nas palavras do senhor Secretário de Estado, tal explicitação chegou a ser ponderada, julgamos que essa opção resolveria qualquer dúvida e mereceria a nossa total concordância.

Já no Artigo referente aos “Requisitos para o Exercício da Função Docente”, quer no caso dos requisitos físicos, quer no caso dos requisitos psíquicos, julgamos fundamental estabelecer inequivocamente a quem compete atestar esses requisitos, sendo que nos parece incontornável que essa certificação esteja a cargo de profissionais de saúde (física ou mental, respetivamente). Em nossa opinião essa função poderia e/ou deveria ser exercida pelos serviços de medicina ocupacional, cumprindo assim o estipulado na lei geral quanto aos exames médicos de aptidão exigidos para o início da prestação de trabalho previsto no Lei 102/2009, e que a FENEI há muito se bate para que tenha aplicação para os docentes.

Totalmente afastada deve ficar a “ideia luminosa” que anteriores tutelas chegaram a propor, de essa certificação ser feita, mediante compromisso de honra, pelos próprios docentes.

Quanto ao capítulo dos “Vínculos de Emprego Público”, e atendendo à limitada oferta de formação pedagógica e à necessidade urgente de combater a falta de docentes, concordamos com a criação da norma de carácter transitório prevista no número 2 mas com a ressalva de que a inexistência de oferta por parte das entidades para tal certificadas pela tutela não poderá motivar qualquer prejuízo para os docentes em espera dessa formação, e nesses casos deverá haver prorrogação do prazo inicial de 3 anos.

Entende ainda a FENEI/SINDEP que o “carácter transitório” referido no nº 2 do artº Xº…, deve ser acompanhado de uma limitação temporal expressa, caso contrário corre-se o risco de se transformar em “transitório definitivo”.

Quanto ao Artigo respeitante ao “Período Experimental”, defendemos que o seu número 2 deve ter em atenção que há faltas cuja tipologia estipule que não podem trazer qualquer prejuízo para o docente, por exemplo as motivadas por doença profissional reconhecida.

Já quanto ao número 4, manifestamos o nosso total desacordo, sobretudo se articulado com o número 5 do mesmo Artigo, podendo mesmo violar a legislação em vigor sobre as causas de extinção do vínculo de emprego público.

Aliás o número 5 parece-nos incompreensível e sem sustentação legal. Qualquer período experimental só poderá fazer sentido no início da carreira e não a meio da mesma. E a eventual perda de vínculo de emprego público a meio da carreira e em resultado de uma avaliação negativa de um “estágio”, parece-nos absurdo.

Entende finalmente a FENEI/SINDEP que os docentes com a responsabilidade da avaliação dos colegas em período experimental, devem ter redução horária na componente letiva.

 

Lisboa, 24 de fevereiro de 2026

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