Habilitações Profissionais para a Docência: conclusões reunião 30.10.23;
Após os habituais cumprimentos, o Secretário de Estado começou por apresentar as alterações à proposta de diploma, enviadas hoje de manhã às associações sindicais, nomeadamente:
- passa de 4 para 6 anos de serviço o requisito para que os candidatos a docentes possam optar, em alternativa à prática do ensino supervisionada, por um relatório “de natureza teórico-prática sustentado cientificamente”, cujos termos e processo avaliativo serão fixados pelos estabelecimentos de ensino superior.
- o número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre passa de 90 para 120.
- a organização do ciclo de estudos para os candidatos detentores dos graus de mestre ou de doutor na área científica abrangida pelo respetivo grupo de recrutamento terá a duração de 1 ano (e não os 6 meses constantes da anterior versão da proposta do ME). A FENEI pronunciou-se no sentido de considerar insuficientes as alterações propostas (por exemplo a redução da componente letiva dos professores-orientadores é manifestamente insuficiente), mantendo a sua posição de base já manifestada em reuniões anteriores sobre esta matéria, ou seja, entendemos que o problema da falta de professores deve ser enfrentado, prioritariamente, através da valorização da carreira docente, melhoria salarial e do horário de trabalho, eliminação dos entraves à progressão, recuperação do tempo de serviço.
Questionou também a FENEI a circunstância de ser possível substituir
- no caso dos candidatos com pelo menos 6 anos de serviço
- a prática de ensino supervisionada por um relatório (a defender publicamente) cujos termos e processo avaliativo são atribuídos exclusivamente aos estabelecimentos de ensino superior, o que pode levar a uma panóplia de critérios e ao “despique” pelos estagiários, entre as instituições de ensino superior.
A terminar, informou o Secretário de Estado, a instâncias da FENEI, que o diploma que resultar desta proposta, após publicado é para vigorar “enquanto for considerado adequado em função das necessidades e avaliação, sendo essa a razão pela qual o despacho se transformou em decreto-lei”.
Fomos ainda informados, quanto à operacionalização do “acelerador de carreira”, que as escolas vão tratar caso a caso, através da análise do registo biográfico de cada docente, com a garantia de que os respetivos efeitos irão retroagir a 1 de setembro de 2023.







