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Sindicato Nacional e Democrático dos Professores

Conclusões de nova ronda negocial

Negociação coletiva
Conclusões de nova ronda negocial

Regulamentação do nº 7 do artigo 37º do ECD (Portaria das Vagas) - Recrutamento e seleção de docentes no ensino artístico especializado da música e da dança - Concurso interno antecipado - Concurso externo extraordinário e mobilidade interna.

Relativamente ao processo negocial em curso conducente à obtenção dos diplomas legais sobre as matérias acima referidas, a FENEI/SINDEP, após a análise da última proposta enviada pela Comissão Negociadora do ME (em anexo), constata que nos respetivos textos se mostra inalterada posição do Ministério, nomeadamente, a relativa aos seguintes pontos essenciais:

  • Na Proposta da Portaria das vagas de acesso aos 5º e 7º escalão, ainda não se fixa qualquer critério objetivo ou percentagem mínima para a fixação das mesmas, continuando, dessa forma, a deixar à discricionariedade anual dos membros do governo responsáveis pelas áreas da finanças e da educação essa quantificação.
  • Na Proposta de Decreto-Lei que visa a vinculação extraordinária e o concurso interno antecipado e consequente concurso de Mobilidade Interna, não se obteve, nomeadamente quanto a esta, a garantia por parte do ME de que disponibilizaria todos os horários completos e incompletos que, à data das colocações tenham sido indicados pelo órgão de direção dos AE/ENA, dessa forma clarificando a interpretação adotada na aplicação do artigo 27º do diploma dos concursos.

Mantendo-se tal posicionamento por parte do Ministério da Educação ficará inviabilizado o acordo da FENEI/SINDEP relativamente este processo negocial. Na próxima e última reunião a realizar no dia 19 ou 20/12/2017 reafirmaremos as nossas posições.

O Presidente da FENEI,
João Rios

Anexos:

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PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSPORTE E AJUDAS DE CUSTO EM DESLOCAÇÕES NOS AGRUPAMENTOS DE ESCOLA

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- D.L. nº 106/98, de 24 de abril, com a redação atribuída por:
- D.L. nº 137/2010, de 28 de dezembro;
- Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro;
- Lei nº 66-B/2011, de 31 de Dezembro e
- Lei nº 82-B/2014, de 31 de dezembro.
- Nota Informativa nº 4/GGF/2011.

Os docentes, tal como os restantes trabalhadores que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, quando deslocados do seu domicílio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte.

DOMICÍLIO NECESSÁRIO

Considera-se domicílio necessário:
a) A localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo se aí prestar serviço;
b) A localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na línea anterior;
c) A localidade onde se situa o centro da sua atividade funcional, quando não haja local certo para o exercício das suas funções.

AJUDAS DE CUSTO

Para além do pagamento do transporte o funcionário tem direito ao pagamento do abono das ajudas de custo em função da distância do domicílio necessário onde foi prestar serviço em função das horas em que cumpriu esse serviço.

Só há direito a ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 20 km do domicílio necessário e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 50 Km do mesmo domicílio.

ABONO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE

O Estado deve, como procedimento geral, facultar ao seu pessoal os veículos de serviços gerais necessários às deslocações em serviço (aquelas que implicam a deslocação do seu domicílio necessário).

Na falta ou impossibilidade de recurso a esses meios, devem utilizar-se preferencialmente os transportes coletivos de serviço público, permitindo-se, em casos especiais, o uso do automóvel próprio do funcionário ou o recurso ao automóvel de aluguer.

O uso de viatura própria nas deslocações em serviço em território nacional só é permitido quando, esgotadas as possibilidades de utilização económica das viaturas afetas ao serviço, o atraso no transporte implique grave inconveniente de serviço.

A pedido do interessado e por sua conveniência, pode ser autorizado o uso de veículo próprio em deslocações de serviço para localidades servidas por transporte público, abonando-se, neste caso, apenas o montante correspondente ao custo das passagens no transporte coletivo.

Em casos especiais, e quando não for possível ou conveniente utilizar os transportes coletivos, pode ser autorizado o reembolso das despesas de transporte efetivamente realizadas ou o abono do correspondente subsídio, se for caso disso, mediante pedido devidamente fundamentado.

Quando, por motivo de serviço público, o funcionário ou agente tiver de se deslocar nas áreas urbanas e suburbanas da mesma localidade onde exerce funções, pode utilizar os transportes públicos existentes, com exceção de automóvel de aluguer, podendo ser atribuído um subsídio mensal de montante igual ao preço do passe social, quando a atividade implique deslocações frequentes dentro dessas mesmas áreas urbanas e suburbanas.

Atualmente o valores do subsídio de transporte, por quilómetro, fixados para a função pública são os seguintes:

- Transporte em automóvel próprio: 0,36€/km;
- Transporte em veículos agregados a carreiras de serviço público: 0,11€/km;
- Transporte em automóvel de aluguer:
- Um trabalhador em funções públicas: 0,34€/km;
- Dois trabalhadores em funções públicas (para cada): 0,14€/km;
- Três ou mais trabalhadores em funções públicas (para cada); 0,11€/km.
- Transporte em veículo motorizado não automóvel: 0,14€/km.

PROFESSORES

Atualmente os professores são colocados, em qualquer das modalidades de vínculo jurídico, em escola não agrupada ou em agrupamentos de escolas. Quando a colocação é feita em agrupamento de escolas o docente pode ter de prestar serviço em qualquer dos estabelecimentos que o integram ou mesmo em mais do que um deles.

Assim, nas deslocações entre o domicílio necessário e qualquer outro estabelecimento ou local que não se situe na mesma localidade, os docentes têm direito ao fornecimento de transporte, ao pagamento dos bilhetes ou passes para o efeito necessários ou a receber subsídio de transporte.

Neste caso põe-se, desde logo, a questão de saber qual é o seu domicílio necessário, atenta a definição do art.º 2º do DL nº 106/98, de 24 de abril.

Quando ao docente é distribuído horário que contemple o exercício da sua atividade em mais do que uma localidade, ou seja, quando não haja local certo para o exercício de funções, poderá o mesmo fazer um Requerimento ao Diretor do agrupamento no sentido de lhe ser indicado qual é o seu domicílio necessário e requerendo logo a aplicação do regime do D.L. nº 106/98, de 24 de Abril, na sua redação atual. (Ver MINUTA 1*).
O mesmo deverá fazer:

- Quando o docente seja convocado para uma reunião ou outra atividade numa localidade diferente do seu domicílio necessário (Ver MINUTA 2*).

- Quando é do interesse do docente utilizar o seu veículo próprio mas haja transportes coletivos disponíveis para se deslocar em serviço – subsídio de 0,11€/Km - (Ver MINUTA 3*) e

- Quando o docente não tem transportes coletivos disponíveis para se deslocar em serviço mas pretende utilizar o seu veículo na deslocação a efetuar – subsídio de 0,36€/Km – (Ver MINUTA 4*).

Para além disso, o tempo despendido nas deslocações intermédias efetuadas ao longo do dia pelos docentes devem ser consideradas como tempo de serviço e contabilizadas como tal. Nesse sentido vai, nomeadamente, a Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, que define o tempo de trabalho como qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício dessa atividade ou das suas funções.

*Qualquer uma das minutas foi enviada aos sócios do SINDEP

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