Encontra-se publicada a Nota Informativa VINCULAÇÃO DINÂMICA E PERÍODO PROBATÓRIO.
Consulte a nota informativa:
Após os habituais cumprimentos, o Secretário de Estado começou por apresentar as alterações à proposta de diploma, enviadas hoje de manhã às associações sindicais, nomeadamente:
- passa de 4 para 6 anos de serviço o requisito para que os candidatos a docentes possam optar, em alternativa à prática do ensino supervisionada, por um relatório “de natureza teórico-prática sustentado cientificamente”, cujos termos e processo avaliativo serão fixados pelos estabelecimentos de ensino superior.
- o número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre passa de 90 para 120.
- a organização do ciclo de estudos para os candidatos detentores dos graus de mestre ou de doutor na área científica abrangida pelo respetivo grupo de recrutamento terá a duração de 1 ano (e não os 6 meses constantes da anterior versão da proposta do ME). A FENEI pronunciou-se no sentido de considerar insuficientes as alterações propostas (por exemplo a redução da componente letiva dos professores-orientadores é manifestamente insuficiente), mantendo a sua posição de base já manifestada em reuniões anteriores sobre esta matéria, ou seja, entendemos que o problema da falta de professores deve ser enfrentado, prioritariamente, através da valorização da carreira docente, melhoria salarial e do horário de trabalho, eliminação dos entraves à progressão, recuperação do tempo de serviço.
Questionou também a FENEI a circunstância de ser possível substituir
- no caso dos candidatos com pelo menos 6 anos de serviço
- a prática de ensino supervisionada por um relatório (a defender publicamente) cujos termos e processo avaliativo são atribuídos exclusivamente aos estabelecimentos de ensino superior, o que pode levar a uma panóplia de critérios e ao “despique” pelos estagiários, entre as instituições de ensino superior.
A terminar, informou o Secretário de Estado, a instâncias da FENEI, que o diploma que resultar desta proposta, após publicado é para vigorar “enquanto for considerado adequado em função das necessidades e avaliação, sendo essa a razão pela qual o despacho se transformou em decreto-lei”.
Fomos ainda informados, quanto à operacionalização do “acelerador de carreira”, que as escolas vão tratar caso a caso, através da análise do registo biográfico de cada docente, com a garantia de que os respetivos efeitos irão retroagir a 1 de setembro de 2023.
Está disponível, na plataforma SIGRHE > Situação Profissional, a aplicação Certificação de Tempo de Serviço – EPC, através da qual é já possível submeter os requerimentos para certificação do tempo de serviço prestado na valência Creche.
Os docentes deverão anexar, a cada requerimento, uma declaração de tempo de serviço, em conformidade com o modelo DGAE em vigor para a certificação nesta valência. Nesta senda, importa destacar que as declarações de tempo de serviço não podem conter simultaneamente tempo prestado na Creche e na Educação Pré-Escolar.
Em conformidade com o disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 32-A/2023, de 8 de maio, o tempo de serviço prestado na valência Creche só é passível de utilização em procedimentos concursais a partir de 1 de janeiro de 2024.
Para mais informações acerca do procedimento de submissão, está disponível o Guia do Utilizador.
Publicação das Listas Provisórias dos candidatos admitidos e excluídos ao Procedimento Concursal com vista à constituição de uma bolsa anual de docentes para o exercício de funções no Projeto C.A.F.E. em Timor-Leste, em 2024.
O Tribunal da Relação de Lisboa decidiu do recurso interposto sobre a decisão do colégio arbitral que decretou serviços mínimos para as greves dos docentes no processo 27/2023/DRCT-ASM, onde estava em causa a greve às avaliações finais dos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º anos de escolaridade, que decorreu entre os dias 15 e 23-06-2023.
Em síntese, o Tribunal da Relação de Lisboa entende que o recurso procede, reconhecendo a razão das organizações sindicais: os serviços mínimos decretados foram ilegais, porque desnecessários e violadores do princípio da proporcionalidade.
Trata-se de uma nova vitória judicial das organizações sindicais que convocaram a greve e viram, mais uma vez, ilegalmente, serem impostos serviços mínimos a pedido do Ministério da Educação. Esta decisão reforça a acusação que tem sido feita aos responsáveis do Ministério da Educação de recorrerem a expedientes antidemocráticos para impedirem os professores de exercerem o direito à greve, contando, para o efeito, com as decisões que são proferidas por colégios arbitrais que, na maior parte das vezes, se limitam a repetir decisões de colégios arbitrais anteriores. Desta decisão não há lugar a recurso, pois estando na origem um acórdão de colégio arbitral (correspondente a tribunal de 1.ª instância), a única instância de recurso é o Tribunal da Relação.
Há ainda outros recursos em tribunal, relativos a outras greves para as quais também foram decretados serviços mínimos que as organizações consideram ilegais.
As organizações sindicais de docentes
ASPL, FENPROF, FNE, PRÓ-ORDEM, SEPLEU, SINAPE, SINDEP, SIPE e SPLIU
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